segunda-feira, 18 de junho de 2012

SPM divulga procedimentos para celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos


Medida tem como objetivo chamar a atenção das instituições convenentes para o pleno atendimento à legislação federal sobre convênios
Em comunicado divulgado nesta sexta-feira (15/06), a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) reiterou os procedimentos para celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, entre as quais estão incluídas as organizações não governamentais. 
A medida tem como objetivo chamar a atenção das instituições convenentes para o pleno atendimento à legislação federal sobre convênios.
Leia abaixo a íntegra do comunicado:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

COMUNICADO
ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
   A legislação federal que rege a celebração de convênios, notadamente a Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011 e o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, determinam  procedimentos a serem observados no processo de conveniamento com as entidades privadas sem fins lucrativos.
Assim, alertamos para os seguintes pontos:
· É vedada a celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio;
· É vedada a celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. (art. 2º inc. II do Decreto 6.170/2007).
· Todos os atos referentes à formalização, execução e prestação de contas dos convênios deverão ser inseridos (digitados e anexados nos campos específicos) no SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse para acompanhamento on line do órgão concedente;
· Todos os procedimentos referentes a aquisições de bens/serviços efetuados para a consecução do objeto do convênio deverão ser efetuados por meio da funcionalidade cotação prévia de preços para entidades sem fins lucrativos disponível na página inicial do Portal;
· Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. (Art. 10 § 4)
Salientamos, ainda, a estreita observância ao Artigo 52 da Portaria interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, transcrito abaixo:
Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:”
“...II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas (Ver Lei 8.112/90 e Decreto Nº 6.114/2007) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;
V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado...”

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