Por Mônica Aguiar
" Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados".
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou integralmente,
na segunda-feira (27), a Lei n.º 14.737, que amplia o direito da mulher a ter
acompanhante em serviços de saúde públicos e privados. A medida foi publicada
em edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (28). O texto, que havia
sido aprovado pela Câmara dos Deputados no início de novembro.
A nova Lei prevê que toda mulher tem o direito de ser
acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo período do atendimento,
independentemente de notificação prévia.
No caso de procedimentos que envolvam sedação, as mulheres
que não tiverem acompanhante terão direito a uma pessoa que deve ser indicada
pela própria unidade de saúde
Antes, legislação previa apenas acompanhante durante processo de parto. Agora com a sanção o direito vale para exames, consultas e procedimentos em unidades públicas e privadas.
Os atendimentos dentro do centro cirúrgico ou Unidade de Terapia
Intensiva (UTI) com restrições relacionadas à segurança, ou à saúde dos
pacientes, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. Neste
caso, a lei estabelece que a preferência é que as mulheres desacompanhadas em
procedimentos com sedação recebam o apoio de uma profissional de saúde do sexo
feminino, sem qualquer custo adicional.
São centenas de casos de violações e violências de estupros por profissionais da saúde denunciados por
mulheres. Por ter se tornado um problema
agudo e para evitar casos de violência,
como estupros que se tornaram frequentes , acontecendo também em ambientes expostos,
promovendo sequelas irreparáveis que afetam diretamente a mulher vítima desta violência na condução de seu autocuidado e confiança
com demais profissionais de saúde.
A sanção do Presidente Lula, corrobora para diminuir todas as ações de violências sofridas nos momentos de atendimentos e procedimentos hospitalares , ambulatoriais e laboratoriais. Além de contribuir para um atendimento mais seguro e acolhedor para a mulher.
Pontos na lei
Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de
livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de
manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar
o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do
acompanhamento.
§ 2º- A Em caso de atendimento com sedação, a eventual
renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por
escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
§ 3º As unidades de saúde de todo o país ficam obrigadas a
manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito
estabelecido neste artigo.
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou
unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança, ou à
saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será
admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de
saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da
paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
Referências e fontes: CNN , G1, CNN, Portal Correio, Revista Fórum.