quinta-feira, 5 de abril de 2018

Crime Virtual de Ódio Contra Mulheres Será de Competência da Polícia Federal

A partir de quarta-feira (4/4), a Polícia Federal será a responsável por investigar crimes virtuais contra mulheres. 
Lei 13.642/2018, publicada no Diário Oficial da União, altera a  Lei 10.446/2002que trata das infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme.
Nesse caso, a Polícia Federal, hoje ligada ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, assume as investigações, com apoio dos órgãos de segurança pública locais.
A publicação estabelece que a PF também vai investigar quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Além desses crimes, também é competência da força federal, de acordo com a lei de 2002, a investigação de sequestro por motivação política ou em razão da função pública exercida pela vítima; de formação de cartel; e de crimes relativos à violação a direitos humanos.

Lei Maria da Penha,  amparo  quando a internet se torna  ferramenta de violência 

A legislação atual permite o enquadramento do crime de cyber vingança sob a ótica da responsabilidade civil (danos morais) e criminal. Nesta última esfera, além dos crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), as mulheres vítimas adultas, se sofrerem violência psicológica e danos morais, encontram amparo na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e as menores de idade também são protegidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 
O artigo 7º da Lei Maria da Penha tipifica como violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da mulher; diminuição, prejuízo ou perturbação ao seu pleno desenvolvimento; que tenha o objetivo de degradá-la ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio.

Outras leis : 
A Lei nº 12.965/2014, os provedores de internet que não retirarem do ar o material após notificação extrajudicial poderão responder pelos danos causados à vítima . 
Lei Carolina Dieckmann” (Lei nº 12.737/2012)  que veio acrescentar ao Código Penal, dispositivos legais que tipificam delitos cibernéticos.

Fontes: Conjur/EBC

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