A violência obstétrica é a prática de procedimentos com condutas que desrespeitam e agridem a mulher na hora do gestação, parto, nascimento ou pós-parto. Na prática, se considera violência obstétrica os atos agressivos tanto de forma psicológica quanto física.
Uma pesquisa feita pela fundação Perseu Abramo em 2015,
revelou que uma a cada quatro brasileiras já foram vítimas deste tipo de
violência. Estes números com certeza não param de crescer.
E por mais esforços que existam em pautar tais violência,
ainda é um assunto inviabilizado, estigmatizado e de quase nenhum domínio e
conhecimento da sociedade e de centenas de conselheiros de saúde espalhados no
País.
Mas ninguém nega que tal violência interfere na vida
reprodutiva e psicológica de uma mulher, promovendo traumas muitas das vezes
irreparáveis.
Conforme informações do CONJUR, “o sistema jurídico
brasileiro já possui legislação genérica estadual, a respeito da violência
obstétrica, embora não haja lei federal específica”.
Foram lançadas várias portarias do Ministério da Saúde para
combater a mortalidade materna no Brasil: Criação de Casas de Parto
(Portaria 985/1999), Humanização do atendimento ao parto (Portaria 569/2000) e
Redução das Cesarianas (466/2000). Entre estas, várias ações
resultaram na constituição da Política Nacional de Humanização da
Assistência da Obstétrica e Neonatal consubstanciada na Portaria 1067/2005.
Apesar dos avanços obtidos muitas são apenas portarias que se
modificam conforme a vontade política, interesse moral, cultural e religioso de
cada Governo em gestão.
O atual Governo brasileiro já se posicionou com relação a
palavra "violência obstétrica) considerando, conforme entrevista em
vários jornais ‘imprópria', chegando a alegar que 'tanto o profissional de
saúde quanto os de outras áreas não têm a intencionalidade de prejudicar ou
causar dano'. Uma posição baseada em conceitos morais e relação estabelecida
com setores privados que não querem a tipificação do assunto e nem a
popularização do termo.
Mas quais as Leis existentes no Brasil que de alguma forma
tratam da violência obstétrica e da humanização do parto?
LEI Nº 11.108/05 . Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para
garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
LEI Nº 11.634/07 . Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e
a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema único
de Saúde.
Em 2011, foi sancionada a Rede Cegonha, um programa criado
para que o Ministério da Saúde ofertasse aos estados e municípios o atendimento
do parto humanizado, melhoria no atendimento parto, pós-parto, recém-nascidos e
crianças até 2 anos de vida.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de
Discriminação contra a Mulher, em seu art.12, afirma que : - Estados-Partes
garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao
período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim
for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a
lactância.”
Mas no Brasil ainda persiste um número elevado de cesáreas e
de mortalidade materna e infantil.
Em um artigo científico sobre violência obstétrica “Influência
da Exposição Sentidos do Nascer na vivência das gestantes” encontrei
a seguinte reflexão: “... o excesso de intervenções no parto no
Brasil tem sido reportado como violência obstétrica e contribui para
os índices elevados morbi-mortalidade materna e neonata...”.
Um outro dado, que poucas pessoas gostam de trara e sempre
fez parte das pautas do movimento de mulheres negras é, a maior incidência
de mortalidade materna entre as mulheres pretas. "Outro fator que
evidencia a violência pela cor da pele, mas também pela desigualdade
socioeconômica". ( Silvana Granado, pesquisadora da
Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca )
Existem outros fatores característicos da violência
obstétrica que incidem na mulher negra grávida: atendimento negado,
peregrinação em busca de vagas, impedimento de ter um acompanhante, falta de
anestesia, agressões verbais, estereótipos negacionistas, punitivismos e tantas
outras formas de violências racistas.
De acordo com informações do CONJUR, o sistema jurídico
brasileiro possui legislação genérica nos estados a respeito da violência
obstétrica, embora não haja uma Lei Federal específica.
Considerando as pautas que me envolve neste momento, busquei
saber quais são as Leis existentes no Brasil que determinam para os Estados e
Municípios o combate a violência obstétrica, diminuição da mortalidade materna,
incentivo e adoção do parto humanizado em maternidades públicas e privadas e, o
combate ao racismo institucional na saúde pública.
Apesar de conhecer perfeitamente e ter vivenciado diretamente
todas as formas de violência obstétrica pois sou mãe de 6 filhos paridos
"naturalmente" em maternidades do SUS. Se eu fosse
descrever cada sofrimento, cada dor e sequelas ainda sofrida, daria um livro. E
tenho certeza que no imaginário de muitos ao ler este artigo devem pensar: - E
mesmo assim teve 6 filhos!
Este levantamento que presento foi realizado entre os dias 20
de outubro à 26 de outubro de 2020. Eu identifiquei as seguintes Leis em cada
Estado do Brasil que se aproximam ou são específicas de atenção ao parto
humanizado.
Acre
Lei nº 3169/16: Institui o programa de humanização da assistência ao parto e ao nascimento em todos os estabelecimentos de saúde do Estado.
Alagoas
Lei Nº 8.129/ 19: Garante o direito a presença de Doulas durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no Estado de Alagoas, e dá
outras Previdências.
LEI Nº 8.130/19. Altera a Lei estadual Nº 7.873/17. Em seu Art. 1º reafirma que
toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto e
nascimento, nos serviços de saúde do Sistema Público de Saúde – SUS, da rede
própria ou conveniada, e privada”. (NR)
Amapá
Lei Nº 1946/2015 : Dispõe sobre a regulamentação e o
exercício da profissão de DOULAS.
Amazonas:
LEI N. 4.848/. DISPÕE sobre a implantação de medidas
contra a violência obstétrica nas redes pública e particular de saúde do Estado
do Amazonas. Conforme informado pelo portal de Marcos Santos, a Lei não
criminaliza a atividade do médico ou das equipes médicas durante os partos, e
sim busca evitar ocorrências ao detalhar o que pode vir a ser a violência
obstétrica durante todo o processo da gravidez e quem eventualmente pode vir a
praticá-la.
Lei Nº 4749 DE 03/01/19. Dispõe sobre o parto humanizado e o
Plano de Parto Individual (PPI) nos estabelecimentos da rede pública estadual e
nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do
Estado do Amazonas, e adota outras providências.
Bahia:
Lei nº11634 – Decreta que toda gestante tem direito ao conhecimento
e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e na qual
ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
Lei nº 11.108 – Garante às parturientes o direito a presença de
acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.
Lei nº 9852– Assegura a toda gestante o direito à presença de
acompanhante nos hospitais públicos e contratados do Sistema Único de Saúde –
SUS.
Lei nº9263 – Regula artigo da Constituição Federal, que trata do
planejamento familiar e estabelece penalidades.
Ceará
Lei 16.837/19: Cria um Estatuto do Parto Humanizado no Ceará. Com
a garantia de melhor assistência às gestantes nos estabelecimentos
hospitalares do Estado. Segundo a medida, para a realização do parto
humanizado, a gestante terá garantido o direito de ser tratada com dignidade e
de ser ouvida, além de ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as
informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo
parto normal, além de outras.
Distrito Federal
Lei nº 5.534/15: Instituiu o Estatuto do Parto Humanizado
no Distrito Federal. Por essa Lei, a assistência à mulher
em trabalho de parto e durante o parto pode ser realizada
por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem.
Espirito Santo (Vitória)
LEI Nº 9060/16: Institui o Plano municipal para Humanização do Parto,
dispõem sobre as gestantes da cidade de Vitória.
Goiás
Lei Ordinária n° 20.072/18. Dispõe sobre a presença de doulas
durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, e estabelece outras providências.
Maranhão
Lei Nº 11172/19. Estabelece diretrizes para política de diagnóstico e tratamento da
depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada estadual, e
institui o dia estadual de prevenção e combate à depressão pós-parto e dá
outras providências.
Mato Grosso
Lei Nº 10675/18 As maternidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso,
ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela
parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos
acima especificados.
(Cuiabá) LEI Nº 4772/05. Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde
do sistema único de saúde do município de Cuiabá darem conhecimento à gestantes
de realização de da assistência ao parto.
Mato Grosso do Sul
Lei 5.440/19 Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e de
proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado de
Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Minas Gerais
Lei 23.175/18 garante atendimento humanizado à
gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento.
(Belo Horizonte) Lei 10.843/15 Institui o Plano Municipal para
Humanização do Parto, dispõe sobre administração de analgesia em parto natural
e dá outras providências e determina que as gestantes tenham direito a receber
assistência humanizada durante o parto por parte da rede de Saúde pública do
Município, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
Pará
PL N.º 878/19 Dispõe sobre a humanização da assistência à mulher e ao
neonato durante o ciclo gravídico-puerperal e dá outras providências.
( Belém) Lei 9.274, também chamada de Lei das Doulas. Garante a presença
das doulas em maternidades, casas de parto ou hospitais públicos ou
particulares em Belém (PA) agora está garantida por meio da Lei 9.274, também
chamada de Lei das Doulas.
Lei Nº 9016/20 Dispõe sobre a garantia à gestante da possibilidade de optar
pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a
analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.
Paraíba
Lei n° 11.329/19. Garante tratamento humanizado a mulheres gestantes, em
trabalho de parto ou em situação de aborto. A lei busca prevenir e
assegurar às mulheres de violência obstétrica, abuso físico, violência
emocional, discriminação, entre outros. Os estabelecimentos de saúde públicos e
privados estão proibidos de ignorar as demandas da mulher atendida, recusar ou
retardar o atendimento, transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que
haja garantia de vaga e tempo hábil de trabalho de parto para chegar ao local
sem prejudicar a saúde da mãe e da criança, dentre outros impedimentos.
Paraná
Lei Nº 20127/20 Altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a
violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a
Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas
de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência
obstétrica.
Pernambuco
LEI Nº 15.880/16. Garante o direito à presença de doulas durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades,
casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Lei Nº 16499 DE 06/12/18 Estabelece medidas de proteção à
gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
(Recife) LEI Nº 18.272/16 Dispõe sobre a presença de doulas durante
o parto nas maternidades situadas no município do Recife e dá outras
providências.
Piauí
Lei nº 6.174 de 06/02/12 Dispõe sobre o Código de Saúde do Estado do Piauí. O Código
estabelece normas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde em todo
território do Estado do Piauí. No Art. 45, trata de ações programáticas de
atenção à saúde da mulher inclui no §1º Para assegurar assistência de boa
qualidade ao parto e ao puerpério e ao tratamento de gestação de alto risco em
todas as regiões, o Estado deverá manter uma rede de maternidades públicas de
referência regional e uma maternidade de referência estadual na Capital. §
2º Nas maternidades públicas ou privadas contratadas pelo SUS serão
proporcionadas condições para o alojamento conjunto da mãe e do recém-nascido
(Teresina) LEI Nº 4621/14 Institui o Plano Municipal para a
Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos
naturais da cidade de Teresina, e dá outras providencias.
Rio de Janeiro
LEI Nº 7191/16. Dispõe sobre o direito ao parto humanizado na rede pública de
saúde no Estado do Rio de Janeiro e da outras providências.
(Capital) LEI Nº 6305/17. Permite a presença de doulas nos
estabelecimentos hospitalares durante o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato.
Rio Grande do Norte
Lei Nº 10611/19. Dispõe sobre o direito à presença de doulas em maternidades,
casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e
privada do Estado do Rio Grande do Norte, durante o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato da mulher, e dá outras providências.
Rio Grande do Sul
Lei nº 11.108/05, que garante às parturientes o direito à presença de
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e puerpério no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
Lei nº 11634/07, que garante o direito da gestante ao conhecimento e a
vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único
de Saúde. Assim como o direito ao conhecimento e à vinculação prévia à
maternidade na qual será realizado seu parto e a maternidade na qual ela será
atendida nos casos de intercorrência pré-natal. A maternidade à qual se
vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência
necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de
puerpério.
Rondônia
Lei Nº 3657/15 Dispõe sobre a presença de doulas durante o trabalho de
parto, parto e pósparto imediato, nas maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado
de Rondônia.
LEI N° 606/2017 Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e
proteção à gestante e parturi ente contra a violência obstétrica, no Esta do de
Rondônia.
LEI N° 4.173/17. Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e
proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica, no Esta do de
Rondônia.
Roraima
LEI N° 1009/15. Dispõe sobre a garantia às parturientes de DOULA durante o
parto, e dá outras providências.
Lei 1.378/20 Prevê que a gestante tenha um Plano de Parto Individual, para
informar o tipo de procedimento que mais se adequa às suas necessidades,
inclusive se gostaria de receber anestesia e medicamentos para aliviar a dor.
Santa Catarina
DECRETO Nº 26.610/85 Regulamenta os artigos 5º e 6º da lei 6.320,
de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre os direitos básicos de saúde da
gestante, puerpéria ou nutriz e da criança.
LEI ORDINÁRIA Nº 16596/15 Institui a semana Estadual de conscientização
sobre os direitos das gestantes, no Estado de Santa Catariana0 Esta Lei é
dedicada à divulgação dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a
gestação, pré-parto, parto e puerpério preceituados pelas recomendações do
Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento da Organização
Mundial da Saúde.
Lei 17.097/17 Regulamentada pelo Decreto Decreto 1.269, de 18 de
agosto de 2017 que trata da implantação de medidas de informação e proteção a
gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado.
De acordo com Geledés são medidas para evitar a violência, a
nova lei considera violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, equipe
hospitalar, familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as
mulheres gestantes em trabalho de parto ou no período puerpério.
São Paulo
Lei 14.68611 Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto em hospitais,
clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Decreto Nº 58.849/13 Regulamenta a lei nº 14.686, de 29/12/2011, que torna
obrigatória a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na
sala de parto de hospitais, maternidades, clínicas e outras unidades de saúde
integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo, assegurando o
direito de assistência, no momento do parto, à mulher e ao recém-nascido.
Lei 15.759/15 Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos
públicos de saúde do Estado e dá outras providências.
(Capital) LEI Nº 15.945/13 Estabelece diretrizes para a criação do
programa centro de Parto Normal-Casa de Parto, no âmbito do Municio de SP. “O
atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, atuando de maneira a
complementar as unidades de saúde existentes e organizado no sentido de
promover a ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento, humanizando a
atenção ao parto e ao puerpério”.
Sergipe
Lei Nº 8731/20 Dispõe sobre as diretrizes para prevenção e redução de Mortalidade
Materna, Infantil e Fetal causada por coronavírus, no Estado de Sergipe.
Tocantins
Lei Nº 3113/16 Institui o Estatuto do Parto Humanizado, com o
objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período
gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Tocantins
Lei Nº 3385/18 Dispõe sobre a implementação de medidas de informação e
proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do
Tocantins.
(Palmas) Lei No 1233/03 Institui a obrigatoriedade da presença
de profissional de saúde habilitado em reanimação neonatal em salas de parto de
maternidades públicas e privadas de Palmas.
Muitas destas Leis tratam da assistência e acompanhamento realizado por doulas dentro do conceito de humanização do parto. Mas isto será um assunto que trataremos em breve.
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