segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Leis que tratam da violência obstétrica no Brasil

 Pôr Mônica Aguiar 

A violência obstétrica é a prática de procedimentos com condutas que desrespeitam e agridem a mulher na hora do gestação, parto, nascimento ou pós-parto.  Na prática, se considera violência obstétrica os atos agressivos tanto de forma psicológica quanto física.

Uma pesquisa feita pela fundação Perseu Abramo em 2015, revelou que uma a cada quatro brasileiras já foram vítimas deste tipo de violência. Estes números com certeza não param de crescer.

E por mais esforços que existam em pautar tais violência, ainda é um assunto inviabilizado, estigmatizado e de quase nenhum domínio e conhecimento da sociedade e de centenas de conselheiros de saúde espalhados no País.

 Mas ninguém nega que tal violência interfere na vida reprodutiva e psicológica de uma mulher, promovendo traumas muitas das vezes irreparáveis.  

Conforme informações do CONJUR, “o sistema jurídico brasileiro já possui legislação genérica estadual, a respeito da violência obstétrica, embora não haja lei federal específica”.

Foram lançadas várias portarias do Ministério da Saúde para combater a mortalidade materna no Brasil:  Criação de Casas de Parto (Portaria 985/1999), Humanização do atendimento ao parto (Portaria 569/2000) e Redução das Cesarianas (466/2000). Entre estas, várias ações resultaram na constituição da Política Nacional de Humanização da Assistência da Obstétrica e Neonatal consubstanciada na Portaria 1067/2005.

Apesar dos avanços obtidos muitas são apenas portarias que se modificam conforme a vontade política, interesse moral, cultural e religioso de cada Governo em gestão.

O atual Governo brasileiro já se posicionou com relação a palavra "violência obstétrica) considerando, conforme entrevista em vários jornais ‘imprópria', chegando a alegar que 'tanto o profissional de saúde quanto os de outras áreas não têm a intencionalidade de prejudicar ou causar dano'. Uma posição baseada em conceitos morais e relação estabelecida com setores privados que não querem a tipificação do assunto e nem a popularização do termo.   

Mas quais as Leis existentes no Brasil que de alguma forma tratam da violência obstétrica e da humanização do parto? 

LEI Nº 11.108/05 . Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

LEI Nº 11.634/07 . Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema único de Saúde.

Em 2011, foi sancionada a Rede Cegonha, um programa criado para que o Ministério da Saúde ofertasse aos estados e municípios o atendimento do parto humanizado, melhoria no atendimento parto, pós-parto, recém-nascidos e crianças até 2 anos de vida.  

Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher, em seu art.12, afirma que : - Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.”

Mas no Brasil ainda persiste um número elevado de cesáreas e de mortalidade materna e infantil. 

Em um artigo científico sobre violência obstétrica “Influência da Exposição Sentidos do Nascer na vivência das gestantes” encontrei a seguinte reflexão: “... o excesso de intervenções no parto no Brasil tem sido reportado como violência obstétrica e contribui para os índices elevados morbi-mortalidade materna e neonata...”.

Um outro dado, que poucas pessoas gostam de trara e sempre fez parte das pautas do movimento de mulheres negras é, a maior incidência de mortalidade materna entre as mulheres pretas. "Outro fator que evidencia a violência pela cor da pele, mas também pela desigualdade socioeconômica". ( Silvana Granado, pesquisadora da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca )

Existem outros fatores característicos da violência obstétrica que incidem na mulher negra grávida:  atendimento negado, peregrinação em busca de vagas, impedimento de ter um acompanhante, falta de anestesia, agressões verbais, estereótipos negacionistas, punitivismos e tantas outras formas de violências racistas.

De acordo com informações do CONJUR, o sistema jurídico brasileiro possui legislação genérica nos estados a respeito da violência obstétrica, embora não haja uma Lei Federal específica. 

Considerando as pautas que me envolve neste momento, busquei saber quais são as Leis existentes no Brasil que determinam para os Estados e Municípios o combate a violência obstétrica, diminuição da mortalidade materna, incentivo e adoção do parto humanizado em maternidades públicas e privadas e, o combate ao racismo institucional na saúde pública. 

Apesar de conhecer perfeitamente e ter vivenciado diretamente todas as formas de violência obstétrica pois sou mãe de 6 filhos paridos "naturalmente" em maternidades do SUS.  Se eu fosse descrever cada sofrimento, cada dor e sequelas ainda sofrida, daria um livro. E tenho certeza que no imaginário de muitos ao ler este artigo devem pensar: - E mesmo assim teve 6 filhos!  

Este levantamento que presento foi realizado entre os dias 20 de outubro à 26 de outubro de 2020. Eu identifiquei as seguintes Leis em cada Estado do Brasil que se aproximam ou são específicas de atenção ao parto humanizado.

 Acre 

Lei nº 3169/16: Institui o programa de humanização da assistência ao parto e ao nascimento em todos os estabelecimentos de saúde do Estado.

Alagoas

Lei Nº 8.129/ 19: Garante o direito a presença de Doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no Estado de Alagoas, e dá outras Previdências.

LEI Nº 8.130/19. Altera a Lei estadual Nº 7.873/17. Em seu Art. 1º reafirma que toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto e nascimento, nos serviços de saúde do Sistema Público de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, e privada”. (NR)

 Amapá

Lei Nº 1946/2015 : Dispõe sobre a regulamentação e o exercício da profissão de DOULAS.

Amazonas: 

LEI N. 4.848/. DISPÕE sobre a implantação de medidas contra a violência obstétrica nas redes pública e particular de saúde do Estado do Amazonas. Conforme informado pelo portal de Marcos Santos, a Lei não criminaliza a atividade do médico ou das equipes médicas durante os partos, e sim busca evitar ocorrências ao detalhar o que pode vir a ser a violência obstétrica durante todo o processo da gravidez e quem eventualmente pode vir a praticá-la.

Lei Nº 4749 DE 03/01/19. Dispõe sobre o parto humanizado e o Plano de Parto Individual (PPI) nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas, e adota outras providências.

Bahia

Lei nº11634 – Decreta que toda gestante tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.

Lei nº 11.108 – Garante às parturientes o direito a presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.

Lei nº 9852– Assegura a toda gestante o direito à presença de acompanhante nos hospitais públicos e contratados do Sistema Único de Saúde – SUS.

Lei nº9263 – Regula artigo da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar e estabelece penalidades.

Ceará

Lei 16.837/19: Cria um Estatuto do Parto Humanizado no Ceará. Com a garantia de melhor assistência às gestantes nos estabelecimentos hospitalares do Estado. Segundo a medida, para a realização do parto humanizado, a gestante terá garantido o direito de ser tratada com dignidade e de ser ouvida, além de ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, além de outras.

Distrito Federal

Lei nº 5.534/15: Instituiu o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal. Por essa Lei, a assistência à mulher em trabalho de parto e durante o parto pode ser realizada por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem.

Espirito Santo (Vitória)

LEI Nº 9060/16: Institui o Plano municipal para Humanização do Parto, dispõem sobre as gestantes da cidade de Vitória.

Goiás

Lei Ordinária n° 20.072/18. Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências.

Maranhão

Lei Nº 11172/19. Estabelece diretrizes para política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada estadual, e institui o dia estadual de prevenção e combate à depressão pós-parto e dá outras providências.

Mato Grosso

Lei Nº 10675/18 As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

(Cuiabá) LEI Nº 4772/05. Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde do sistema único de saúde do município de Cuiabá darem conhecimento à gestantes de realização de da assistência ao parto.

Mato Grosso do Sul

Lei 5.440/19 Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e de proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Minas Gerais

Lei 23.175/18 garante atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento.

(Belo Horizonte) Lei 10.843/15 Institui o Plano Municipal para Humanização do Parto, dispõe sobre administração de analgesia em parto natural e dá outras providências e determina que as gestantes tenham direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da rede de Saúde pública do Município, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.

Pará

PL N.º 878/19 Dispõe sobre a humanização da assistência à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal e dá outras providências.

( Belém) Lei 9.274, também chamada de Lei das Doulas. Garante a presença das doulas em maternidades, casas de parto ou hospitais públicos ou particulares em Belém (PA) agora está garantida por meio da Lei 9.274, também chamada de Lei das Doulas.

Lei Nº 9016/20 Dispõe sobre a garantia à gestante da possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.

Paraíba

Lei n° 11.329/19. Garante tratamento humanizado a mulheres gestantes, em trabalho de parto ou em situação de abortoA lei busca prevenir e assegurar às mulheres de violência obstétrica, abuso físico, violência emocional, discriminação, entre outros. Os estabelecimentos de saúde públicos e privados estão proibidos de ignorar as demandas da mulher atendida, recusar ou retardar o atendimento, transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que haja garantia de vaga e tempo hábil de trabalho de parto para chegar ao local sem prejudicar a saúde da mãe e da criança, dentre outros impedimentos.

Paraná

Lei Nº 20127/20 Altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.

Pernambuco

LEI Nº 15.880/16. Garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Lei Nº 16499 DE 06/12/18 Estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.

(Recife) LEI Nº 18.272/16 Dispõe sobre a presença de doulas durante o parto nas maternidades situadas no município do Recife e dá outras providências.

 Piauí

Lei nº 6.174 de 06/02/12 Dispõe sobre o Código de Saúde do Estado do Piauí. O Código estabelece normas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde em todo território do Estado do Piauí. No Art. 45, trata de ações programáticas de atenção à saúde da mulher inclui no §1º Para assegurar assistência de boa qualidade ao parto e ao puerpério e ao tratamento de gestação de alto risco em todas as regiões, o Estado deverá manter uma rede de maternidades públicas de referência regional e uma maternidade de referência estadual na Capital. § 2º Nas maternidades públicas ou privadas contratadas pelo SUS serão proporcionadas condições para o alojamento conjunto da mãe e do recém-nascido

(Teresina) LEI Nº 4621/14 Institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais da cidade de Teresina, e dá outras providencias.

Rio de Janeiro

LEI Nº 7191/16. Dispõe sobre o direito ao parto humanizado na rede pública de saúde no Estado do Rio de Janeiro e da outras providências.

(Capital) LEI Nº 6305/17. Permite a presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Rio Grande do Norte

Lei Nº 10611/19.  Dispõe sobre o direito à presença de doulas em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato da mulher, e dá outras providências.

Rio Grande do Sul

Lei nº 11.108/05, que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e puerpério no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

Lei nº 11634/07, que garante o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assim como o direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e a maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal. A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.

Rondônia

Lei Nº 3657/15 Dispõe sobre a presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pósparto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Rondônia.

LEI N° 606/2017 Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturi ente contra a violência obstétrica, no Esta do de Rondônia.

LEI N° 4.173/17. Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica, no Esta do de Rondônia.

Roraima

LEI N° 1009/15. Dispõe sobre a garantia às parturientes de DOULA durante o parto, e dá outras providências.

Lei 1.378/20 Prevê que a gestante tenha um Plano de Parto Individual, para informar o tipo de procedimento que mais se adequa às suas necessidades, inclusive se gostaria de receber anestesia e medicamentos para aliviar a dor.

Santa Catarina   

DECRETO Nº 26.610/85 Regulamenta os artigos 5º e 6º da lei  6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre os direitos básicos de saúde da gestante, puerpéria ou nutriz e da criança.

LEI ORDINÁRIA Nº 16596/15 Institui a semana Estadual de conscientização sobre os direitos das gestantes, no Estado de Santa Catariana0 Esta Lei é dedicada à divulgação dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério preceituados pelas recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento da Organização Mundial da Saúde.

Lei 17.097/17 Regulamentada pelo Decreto Decreto 1.269, de 18 de agosto de 2017 que trata da implantação de medidas de informação e proteção a gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado.

De acordo com Geledés são medidas para evitar a violência, a nova lei considera violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, equipe hospitalar, familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes em trabalho de parto ou no período puerpério.

 São Paulo

Lei 14.68611 Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Decreto Nº 58.849/13 Regulamenta a lei nº 14.686, de 29/12/2011, que torna obrigatória a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto de hospitais, maternidades, clínicas e outras unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo, assegurando o direito de assistência, no momento do parto, à mulher e ao recém-nascido.

Lei 15.759/15 Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.

(Capital) LEI Nº 15.945/13 Estabelece diretrizes para a criação do programa centro de Parto Normal-Casa de Parto, no âmbito do Municio de SP. “O atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, atuando de maneira a complementar as unidades de saúde existentes e organizado no sentido de promover a ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento, humanizando a atenção ao parto e ao puerpério”.

Sergipe

Lei Nº 8731/20 Dispõe sobre as diretrizes para prevenção e redução de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal causada por coronavírus, no Estado de Sergipe.

Tocantins 

Lei Nº 3113/16 Institui o Estatuto do Parto Humanizado, com o objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Tocantins

Lei Nº 3385/18 Dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Tocantins.

(Palmas) Lei No 1233/03 Institui a obrigatoriedade da presença de profissional de saúde habilitado em reanimação neonatal em salas de parto de maternidades públicas e privadas de Palmas.

 Muitas destas Leis tratam da assistência e acompanhamento realizado por doulas dentro do conceito de humanização do parto. Mas isto será um assunto que trataremos em breve.

 

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