sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

EU MULHER NEGRA SOFRO !


 Por Mônica Aguiar

Centenas de mulheres negras tem se despontado na política, nas organizações sociais, como dirigentes, produtoras da arte, economia e trabalho.  Mas qual é o esforço feito por uma mulher negra para conseguir subir, como é dito popularmente, “os degraus da vida”?  E quando chega ao topo, como se estabelecem ou restabelecem as relações?

Em um artigo na página do Geledés: “Mulheres Negras e o Poder: Nós também podemos”, de Luana Soares, em seu belo texto, encontrei a seguinte afirmação ao falar das desigualdades sócio econômicas existentes:

“É preciso compreendermos que estas desigualdades não caminham sozinhas, mas se intercalam gerando opressões específicas, que são vivenciadas por grupos sociais diferentes. Portanto, alguém estará na base da pirâmide social, e quem ocupa esta base são as mulheres negras”.

Em um outro belo artigo “Eu, mulher negra, não sou sujeito universal!”, escrito por LÍVIA SANT’ANNA VAZ, no Jota, encontrei a seguinte reflexão:

“Numa sociedade estruturada pelo racismo patriarcal, raça e gênero são dois dos principais marcos imediatos de identificação – mas também de subalternização social – de uma pessoa. A forma como as opressões do racismo e do sexismo se interseccionam para produzir vulnerabilidades específicas contra mulheres negras nos remete à frase de Grada Kilomba : “Uma mulher negra diz que ela é uma mulher negra. Uma mulher branca diz que ela é uma mulher. Um homem branco diz que é uma pessoa.”

“... Sob a roupagem da ética da alteridade, essa relação de dominação persiste na produção e no discurso jurídicos para definir unilateralmente “o lugar do outro no Direito”[2]. Na realidade, essa suposta prática da alteridade revela relações de poder, nas quais o “eu” – ser central e universal, cuja posição de privilégio é garantida – detém a autoridade para outrificar o diferente – ser periférico e desviante –, delimitando o seu lugar no Direito ...” https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/eu-mulher-negra-nao-sou-sujeito-universal-12082020

Ao longo de minha vida (militância negra), tenho vivenciado e observado relatos dos mais variados obstáculos sofridos por mulheres negras. Surgem nos mais variados espaços, principalmente quando estamos carregando juntas bandeiras das chamadas agendas universais e, decidimos pautar com propósito, modificar as vidas das mulheres negras promovendo igualdade, acesso e oportunidades, nos postando  como lideranças, reafirmando nosso protagonismos histórico,  dotadas de capacidade de produzir e pensar.

 Para a minoria branca “O lugar do outro por direito”.  Para eu Mulher Negra, maioria da população brasileira, sempre por grandes méritos “superacadêmico” e muitas disputas. Tendo que debater e provar tudo o tempo todo.

“- Ai que vontade de viver como um Ser dotados de direitos!”

A minha capacidade de pensar, elaborar e reconstruir estratégias políticas que se diferenciam das relações tradicionalmente constituídas e que carregam concepções eurocêntricas e alimentam as diferenças de classe e o racismo. Estar e ocupar um lugar por ser uma cidadã livre, e que minha presença não constitua reações das mais adversas:- quando a minha boca preta abrir para falar seja respeitada, minha postura política que carrega minha identidade e ancestralidade não mais incomode e o meu tempo passe de fato a existir.

“Se é apenas como sujeitos (de direito) que podemos falar, é chegada a hora de erguermos nossas vozes, para estabelecermos nossa própria identidade, definirmos nosso próprio lugar no Direito, narrarmos nossas próprias histórias. Não como outridades do universal, mas como partes de uma humanidade pluriversal que valoriza os saberes das nossas ancestrais e emerge da conjunção do ontem, do hoje e do porvir, reunindo (re)existência e esperança. (“Eu, mulher negra, não sou sujeito universal!” , de LÍVIA SANT’ANNA VAZ, no Jota)”

Um pequeno surto com várias vozes brancas, fez-me refletir e buscar como lidar com este alvoroço imaginário, egocêntrico e eurocêntrico da subjugação e desvalorização do espaço que não somente Eu, mas nós mulheres negras, devemos ocupar!

Diante deste vasto universo sem ser universal, dores se somam e relatos traduzem milhares de vozes negras cotidianamente oprimidas. Vozes silenciadas e estrategicamente caladas.

Um belíssimo artigo da nossa queridíssima Suely Carneiro “ENEGRECER O FEMINISMO: A SITUAÇÃO DA MULHER NEGRA NA AMÉRICA LATINA A PARTIR DE UMA PERSPECTIVA DE GÊNERO”, entre as linhas escritas, parte de sua conclusão:

“... A origem branca e ocidental do feminismo estabeleceu sua hegemonia na equação das diferenças de gênero e tem determinado que as mulheres não brancas e pobres, de todas as partes do mundo, lutem para integrar em seu ideário as especificidades raciais, étnicas, culturais, religiosas e de classe social. Até onde as mulheres brancas avançaram nessas questões? As alternativas de esquerda, de direita e de centro se constroem a partir desses paradigmas instituídos pelo feminismo que, segundo Lélia Gonzalez, apresentam dois tipos de dificuldades para as mulheres negras: por um lado, a inclinação eurocentrista do feminismo brasileiro constitui um eixo articulador a mais da democracia racial e do ideal de branqueamento, ao omitir o caráter central da questão da raça nas hierarquias de gênero e ao universalizar os valores de uma cultura particular (a ocidental) para o conjunto das mulheres, sem mediá-los na base da interação entre brancos e não brancos; por outro lado, revela um distanciamento da realidade vivida pela mulher negra ao negar “toda uma história feita de resistência e de lutas, em que essa mulher tem sido protagonista graças à dinâmica de uma memória cultural ancestral (que nada tem a ver com o eurocentrismo desse tipo de feminismo)” . Nesse contexto, quais seriam os novos conteúdos que as mulheres negras poderiam aportar à cena política para além do “toque de cor” nas propostas de gênero? ...”.

Poderia manifestar como gostariam que Eu fosse: uma mulher boazinha, queridíssima que apenas balançasse a cabeça. Em nome da boa convivência humanitária, aceitar obedientemente a ideia das relações contemporâneas de igualdade ou sororidade a partir do que circulam e proporcionam milhares de curtidas em frases prontas e lives nas redes sociais.

Eu Mulher Negra tenho que falar do proposito direto das práticas do racismo quando utilizam elementos da inferioridade, pejorativos, da pobreza, desintelectualização e até mesmo de frases prontas para menosprezar, silenciar e despontencializar nós mulheres negras.

Enfim....  Manteremos na luta por uma sociedade onde mulheres e homens brancos entendam e respeite as diferenças existentes e, que realmente juntas, tenhamos condições de constituir uma sociedade sem apropriação cultural, intelectual, menosprezo pela cor, posturas políticas e social da periferia.

Chega de ter quer chutar portas para abrir! Chega de pedir licença para falar! Chega de olhares baixos e silêncio ao produzir e conduzir! Chega de invisibilidade!  

 Fontes: Negra Cubana / Geledes / Jota

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Lançamento de Consulta Popular será realizada no Dia Internacional de Luta pelo Direitos Humanos

 

O Movimento Leonina Leonor é Nossa, convida para o Lançamento da Consulta Popular sobre a abertura e funcionamento da Maternidade Leonina Leonor em Belo Horizonte /Venda Nova, dia 10 de dezembro, Dia Internacional de Luta pelos Direitos Humanos.

Dar visibilidade à luta pela abertura e funcionamento da Maternidade Leonina Leonor, construindo o debate e agendas com toda sociedade, buscando diálogo para garantir implementação de ações eficazes e inclusivas da saúde das mulheres por parte do poder público municipal.

 O parto humanizado é um direito fundamental no combate a violência de gênero em atenção à parturiente e de erradicação de todas as formas de discriminações e se refere à proteção das mulheres desde o pré-natal até o pós-parto.

O dia 10 de dezembro dia Internacional de Luta dos Direitos Humanos visam também ao esclarecimento a respeito da necessidade de reivindicarmos ações efetivas dos Estados e da sociedade para o cumprimento dos compromissos assumidos com a garantia dos direitos à saúde integral e inclusiva; enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres; orçamento e políticas públicas; e interseccionalidade de gênero, raça e etnia, previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.  São sete áreas que recebem recomendações da ONU Brasil para o cumprimento de normas internacionais em favor dos direitos das mulheres, entre elas, o Plano de Ação de Pequim e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

A Plataforma também sugere estratégias de desconstrução do racismo para gerar impactos diferenciados para as mulheres em sua diversidade, especialmente negras e indígenas.

A composição populacional de Venda Nova é maioria de mulheres negras e, em idade reprodutiva.

É necessário reconhecer o parto humanizado como expressão do direito fundamental à saúde da mulher, garantindo, assim, o seu direito de parir com dignidade. Livre das peregrinações em busca de vaga ou unidade de referência, que foge à regra básica/local da abrangência.

A Maternidade Leonina Leonor fechada a mais de 10 anos traduz todas as plataformas de orientações asseguradas por normas internacionais e nacional em defesa das mulheres. Sua abertura e funcionamento fará que os direitos humanos das mulheres se tornem integral em sua vida reprodutiva.

MATERNIDADE LEONINA LEONOR 

Venda Nova é Distrito e região de Belo Horizonte, tem mais de 200 anos. Sua população é composta por maioria de mulheres negras com idade reprodutiva entre 19 à 49 anos. 

Venda Nova ainda não tem Maternidade.  

A Maternidade Leonina Leonor está pronta e permanece fechada em Venda Nova desde 2009. Sua abertura foi eleita prioridade pela 14ª Conferência Municipal de Saúde em 2017 e consta no Plano Municipal de Saúde atual. Foram investidos mais de R$ 5 Milhões em sua estrutura.

A Maternidade Leonina possui sete suítes com banheiro privativo, seis delas com banheira para alívio da dor. Além de toda estrutura do bloco cirúrgico e UTI Neonatal, para atender milhares de gestantes de Venda Nova, e de toda BH, além de municípios vizinhos, impactando positivamente na saúde da população do colar metropolitano do Vetor Norte.

A Maternidade Leonina Leonor Ribeiro pronta há 11 anos, foi construída de acordo com as normas mais modernas de assistência ao parto.          

Representantes do Conselho Municipal de Saúde, Movimentos de Mulheres, Mulheres Negras e Movimento Social vem se reunindo para viabilizar e cobrar da Prefeitura a abertura do CPN Leonina Leonor em Venda Nova.  



O Movimento Leonina Leonor é Nossa tem representação de vários seguimentos, movimentos e entidades de Venda Nova e Belo Horizonte. Se organiza através das plataformas e redes sociais, com reuniões de 15 em 15 dias no Bairro Lagoa , na Associação Habitacional e Comunitária do Birro Lagoa. 


SERVIÇOS 

DIA: 10 DE DEZEMBRO

HORÁRIO:14:00 

https://www.facebook.com/groups/leoninaleonorenossa

Participem! 

#Leoninaleonorénossa 

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

O SISTEMA DE JUSTIÇA É QUEM NECESSITA DO OLHAR DAS MULHERES NEGRAS PARA A DIVERSIDADE, PARA QUE POSSA GARANTIR UMA JUSTIÇA EMANCIPATÓRIA”

 por Agencia Patrícia Galvão 

Refletir ações e caminhos para o enfrentamento ao feminicídio e a violência sexual, e demarcar a importância do Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher foram os objetivos do webinário realizado na última quarta-feira (25). 

(UNFPA Brasil | 27/11/2020)

O Fundo de População da ONU (UNFPA), em parceria com organizações da sociedade civil da região nordeste, realizou o debate virtual que foi desenhado pelas/pelos participantes da Sala de Situação de Violência Baseada em Gênero do Nordeste organizado pelo UNFPA. O webinário é uma ação que compõe a mobilização criada pelas 12 entidades participantes em alusão à semana do 25 de novembro, que ainda conta com campanhas de comunicação, informação e sensibilização.

Uma das convidadas do evento foi a Dra. Lívia Vaz, Promotora do Ministério Público da Bahia que trouxe uma perspectiva interseccional para o debate sobre o sistema de justiça a partir de elementos históricos e estruturais.

“A mulher negra se encontra numa encruzilhada identitária que a coloca numa situação de especial vulnerabilidade social, ao mesmo tempo esse lugar da encruzilhada é um lugar de potência. A nossa ancestralidade nos ensina que a encruzilhada é lugar de troca, de reciprocidade, e é o lugar onde encontramos outras tantas diversidades. Por isso, o nosso olhar é privilegiado e pode garantir um sistema de justiça pluriversal. Portanto, não são as mulheres negras que precisam do sistema de justiça e da academia jurídica, porque essas mulheres chegaram até aqui pela resiliência de nossas ancestrais para que nós estivéssemos aqui hoje. Mas sim, esse sistema de justiça é quem necessita do olhar das mulheres negras para a diversidade, para que possa garantir uma justiça emancipatória de todas as pessoas”, avaliou.

Acesse essa matéria na íntegra no site de origem

 

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Cresce número de mulheres eleitas em 2020 e com chances de ser eleitas no 2º turno

 Por Mônica Aguiar 

Este ano de 2020 tivemos registro recorde de candidaturas femininas na disputa pelas prefeituras e câmaras municipais.

No total de mulheres eleitas e reeleitas ou que ainda concorrerão no segundo turno também cresceram em todo Brasil.

De acordo com Agência Senado, até o momento, os dados oficiais mostram que para 12,2% das prefeituras foram eleitas mulheres. Na eleição de 2016 esse número foi de 11,57%.      

Os resultados finais ainda serão consolidados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até sexta-feira (20).

E mesmo com os dados oficiais não conclusivos nestas eleições de 2020, podemos afirmar que estar crescendo  paulatinamente as representações das mulheres entre um pleito e outro. A participação das mulheres na política já caminham para além do cumprimento das cotas obrigatória de 30% reservada pelos partidos.

Mas devemos, reafirmar a importância que foi ter pela primeira vez regras da reserva de, no mínimo, 30% dos fundos eleitoral e partidário e a aplicação do mesmo percentual ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as mulheres, com a obrigatoriedade dos partidos de fazer a divulgação dessas candidaturas.

Para além das cotas que são fundamentais, para mim os resultados, demostram uma mudança de comportamento das mulheres na sociedade. 

As mulheres estão tendo um olhar crítico para as posturas política e comportamentos das mulheres que estão no poder para: - propor, fiscalizar, desenvolver e gestar políticas públicas e estão observando com mais atenção a atuação das mulheres que estão nos movimentos sociais de vários seguimentos. Principalmente as que atuam no movimento feminista. Estão dando a atenção devida nas atuações sem acreditar nos faknews, discriminações pejorativas, preconceitos historicamente construídos por homens ao falar dos movimentos de mulheres.

Estamos ainda minoria. Apenas uma a cada dez candidaturas ao executivo municipal são de mulheres e,  nas câmaras de vereadores, percentual é de 34%. 

E ao mesmo tempo o percentual supera os 11,6% de ocupações femininas das eleições de 2016.

A composição partidária brasileira ainda reflete a influência do patriarcalismo na sociedade.

De acordo com o TSE, em 2020, 33,15% dos candidaturas para esses cargos foram de mulheres. As mulheres representam 52,5% do eleitorado brasileiro e são 45,3% das filiadas nos partidos políticos.

Segundo pesquisa “Mais Mulheres na Política”, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Instituto Patrícia Galvão, em 2013, a opinião pública é favorável à igualdade de gênero na política.  

Mais de 70% dos entrevistados consideram que só há democracia de fato com a presença de mais mulheres nos espaços de poder e de tomada de decisão. 

80% dos brasileiros consideram que deveria ser obrigatória a composição dos legislativos municipais, estaduais e nacional por metade de mulheres.

Segundo levantamento feito pelo Brasil de Fato, nestas eleições 2020, treze mulheres negras e três transexuais fazem parte das dez candidaturas mais votadas em grandes capitais do Brasil. 

Eleita para a Câmara Municipal de São Paulo, Erika Hilton é a única que aparece nas duas contagens por ser negra e mulher trans. 

As Prefeitas

Nas capitais, Cinthia Ribeiro foi reeleita prefeita de Palmas (TO). Em 2016, ela foi eleita vice-prefeita, na chapa encabeçada por Carlos Amastha (PSB), que renunciou em 2018, quando Cinthia assumiu o cargo.

Outras cinco mulheres disputam a prefeitura no segundo turno: Marília Arraes (PT), em Recife; Danielle Garcia (Cidadania), em Aracaju; Manuela D’Ávila (PCdoB), em Porto Alegre; Cristiane Lopes (PP), em Porto Velho; e Socorro Neri (PSB), em Rio Branco.

E mais uma mulher ainda concorrerá no primeiro turno em Macapá. Patrícia Ferraz (Podemos) é candidata a prefeita da capital do Amapá, onde a eleição foi adiada para os dias 13 e 27 de dezembro em razão do apagão que atinge o estado desde o começo deste mês.

Na lista das cidades do interior que elegeram mulheres para a prefeitura estão: Ubatuba (SP) com Flávia Pascoal (PL), São Domingos do Norte (ES) com Ana Izabel Malacarne (DEM), Manhuaçu (MG) com Imaculada (PSB), Alto Taquari (MT) com Marilda Sperandio (DEM), Santa Cruz do Sul (RS) com Helena Hermany (PP), e Surubim (PE) com Ana Célia (PSB), entre outras.  

Várias prefeitas seguem para o segundo mandato, como é o caso em Caruaru (PE), onde Raquel Lyra (PSDB) foi reeleita no primeiro turno. Ela foi a primeira mulher a assumir a gestão do município em 2016.

Simone Marquetto (MDB) continuará a governar a cidade de Itapetininga (SP).

Também em São Paulo, Maria José Gonzaga (PSDB), já idosa, com de 74 anos, foi reeleita à prefeitura de Tatuí.

A atual prefeita de Ipojuca (PE), Célia Sales (PTB), segue no cargo por mais quatro anos.

Para Vereadoras

A representatividade racial entre as mulheres mudam de acordo com a região. O grau de influência dos estereótipos, misoginia e racismo associada a competência política ao perfil masculino e branco, heterossexualíssimo, a posição socioeconômica, ainda,  são perfis para escolha das representações nas câmaras e prefeituras.

Mesmo sofrendo com todas as mazelas do racismo, dificuldades de financiamentos , falta de  parcerias e dentre tantos outros impedimentos, várias mulheres negras nesta eleição foram as mais votadas no Brasil.

Campina Grande, sete mulheres foram eleitas na Câmara Municipal. Seis a mais do que no pleito de 2016. Os três primeiros lugares em número de votos também foram de mulheres.

A capital mineira também alcançou a maior participação feminina da história da Câmara de Municipal de Belo Horizonte com 11 mulheres. Macaé Evaristo e Iza Lourença negras, feministas, militantes do movimento negro e do movimento de mulheres negras foram eleitas vereadoras, demostrando o crescimento que era de apenas uma representação anterior. Duda Salabert é a primeira vereadora transgênero da história de BH.

A pedagoga e ativista feminista Lola Aronovich celebrou a votação em Florianópolis (SC) pela conquista inédita nas eleições de 2020.  Karem Santos foi eleita vereadora em Porto Alegre.

“Importante: em 300 anos de história de Floripa, apenas sete mulheres foram eleitas. Mas agora em 2020, cinco vereadoras foram eleitas! Histórico! Duas são assumidamente feministas, anticapitalistas e antirracistas. A Coletiva Bemviver (Psol), com negra e indígena, se elegeu!”, destacou.

Em Cuiabá (MT), duas mulheres foram eleitas entre os 25 vereadores que irão compor a Câmara nos próximos quatro anos: Edna Sampaio (PT), e Michelly Alencar (DEM). Na eleição anterior, nenhuma mulher foi eleita.  

Curitiba elegeu a primeira vereadora negra da história da cidade, com 8.407 votos. Carol Dartora (PT) foi a terceira candidata mais votada da capital do Paraná.

“Elegemos a primeira vereadora negra em Curitiba, uma cidade que rejeita sua negritude e que agora irá escurecer sua Câmara!”, ressaltou Carol nas redes sociais.

Na cidade de São Paulo, a mulher mais votada para a Câmara de vereadores é transexual. Erika Hilton (PSOL) obteve 50.447 votos. No Twitter, ela comemorou o sexto lugar entre os dez primeiros colocados da capital paulista.

“Mulher preta e trans eleita a vereadora mais votada da cidade! Feminista, antirracista, LGBT e do PSOL. A primeira da história! Com mais de 50 mil votos. Obrigada!", agradeceu Érika na internet.  

Aos 19 anos, Nayara Oliveira foi eleita ao cargo de vereadora em Buritis (RO), pelo Republicanos.

 Fonte: Agência Senado/Blog Mulher negra/Uol

Foto: Brasil de Fato  

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

PESQUISA: BRASILEIROS RECONHECEM IMPACTO DO ESTUPRO E DIREITO DAS VÍTIMAS AO ABORTO PREVISTO POR LEI

 Por Instituto Patrícia Galvão 

O medo do estupro está presente no cotidiano das brasileiras: 99% das mulheres disseram ter medo de serem vítimas de estupro, sendo que 78% afirmaram ter muito medo. Para 88% das mulheres e homens entrevistados, toda cidade deveria ter um serviço de aborto previsto na legislação e 81% consideram que, em caso de gravidez pós-estupro, a vítima deve buscar um serviço de saúde para interromper a gestação.

Pesquisa Percepções sobre estupro e aborto previsto por lei (Locomotiva/Instituto Patrícia Galvão, novembro 2020)

Para a população brasileira, o estupro, ao lado da violência doméstica e do assédio sexual, está entre os principais problemas que as mulheres enfrentam no país. Ao responder à pesquisa Percepções sobre estupro e aborto previsto por lei, realizada pelo Instituto Patrícia Galvão e Instituto Locomotiva, a maioria das mulheres e homens disseram considerar que estupro é sinônimo de relação sexual sem consentimento. E 84% concordam que o estupro é sempre culpa do estuprador, não importa o comportamento da mulher ou sua roupa.

Acesse na íntegra o relatório da Pesquisa Percepções sobre estupro e aborto previsto por lei (Locomotiva / Instituto Patrícia Galvão, novembro 2020)

O estupro é uma realidade próxima da população
52% dos entrevistados, o que equivale a 85,7 milhões de brasileiros, conhecem uma mulher ou menina que já foi vítima de estupro. E 16% das mulheres dizem que já foram vítima de estupro.

91% das mulheres entrevistadas acham que contariam para alguém se fossem vítimas de estupro; destas, 68% têm certeza. Vergonha, constrangimento e medo da exposição são os principais fatores apontados pelas mulheres que não contariam a ninguém em caso de estupro.

Polícia e saúde: 92% das mulheres dizem que denunciariam se fossem vítimas de estupro. Porém, para 53% da população, as vítimas não costumam denunciar e apenas 29% acham que a polícia está muito preparada para atender vítimas de estupro.

93% concordam que toda vítima de estupro que buscar a delegacia ou um serviço de saúde deve ser informada sobre as formas para evitar DST e gravidez indesejada.

Alta percepção do direito ao aborto em caso de estupro
82% concordam que o aborto deve ser permitido em caso de estupro.

88% são a favor de que vítimas de estupro que engravidem possam escolher se querem ou não interromper a gravidez de forma legal e segura em um hospital público.

94% são favoráveis que, em casos como o da menina de 10 anos que foi estuprada e engravidou, a gestação possa ser interrompida.

Dos que conhecem uma vítima, 17% relataram que ela engravidou, sendo que em 42% desses casos a gestação foi interrompida e, em 44%, levada adiante.

Para 88% das mulheres e homens entrevistados, toda cidade deveria ter um serviço de saúde em que as meninas e mulheres vítimas de estupro pudessem interromper a gravidez de forma segura em um serviço público, conforme previsto na legislação.

Sobre o estudo
Para Maíra Saruê Machado, diretora de pesquisa do Instituto Locomotiva, os resultados da pesquisa indicam que “o estupro é uma realidade próxima da população – a maioria conhece uma mulher ou menina que foi vítima e é unânime a percepção de que as brasileiras temem que isso ocorra com elas. As consequências de um estupro na vida da vítima, sejam psicológicas, físicas ou uma gravidez indesejada, também são bastante reconhecidas. Mas a pesquisa mostra que o acolhimento do Estado às mulheres e meninas vítimas — seja nas delegacias ou no sistema de saúde — pode ser mais qualificado”.

Para Jacira Melo, diretora executiva do Instituto Patrícia Galvão, “os dados da pesquisa evidenciam que já está amplamente disseminada a ideia de que uma relação sexual sem consentimento é um estupro e que, em caso de gravidez, toda menina e mulher tem o direito de interromper essa gestação de forma segura em um hospital público. E, mais que isso, a maioria da população concorda que toda cidade deve ter um serviço de saúde para atender essas vítimas.”

A pesquisa Percepções sobre Estupro e Aborto Previsto por Lei foi realizada pelo Instituto Patrícia Galvão e Instituto Locomotiva. Participaram do estudo online 2 mil pessoas, com 16 anos de idade ou mais, entre 1º e 14 de setembro. A margem de erro é de 2,2 pontos percentuais.

Contatos para a imprensa

Consulte também nosso Banco de Fontes sobre violência de gênero

Veja também:

sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Violências e estupros no Brasil

 Por Mônica Aguiar 

Dia (3) de novembro, um novo caso de estupro tomou as redes sociais e a imprensa brasileira, “O caso da jovem Mariana Ferrer”.


Vários posts, cards e abaixo assinados de denúncias contra o estupro e contra  violações dos direitos humanos,  estão sendo divulgados, reacendendo o debate da violência que as mulheres sofrem no Brasil.  

Este caso de Mariana Ferrer também traz à tona os níveis e condições impostas de torturas sofrida por uma mulher vítima de estupro.  

Nos chama atenção para as “chamadas” de vários veículos de comunicações e programas que traz com transparência artifícios para transformar a vítima em réu, criando opiniões publica adversas da realidade.  Exemplifico: “Entenda como é considerado estupro Culposo”; “O caso da jovem Mariana Ferrer, que alega ter sido estuprada”; “Julgamento termina com absolvição de empresário”.

E dentre estas e, tantas outras conclusões precipitadas, surge o comentarista da Jovem Pan Rodrigo Constantino ao falar da coso, criminaliza a vítima, condena a própria filha e minimiza o estupro ao afirmar que “castigaria sua filha, caso ela fosse abusada em certas circunstâncias”, além de ironizar e desqualificar as mulheres feministas.  O apresentador foi demitido da Jovem Pan e de outros veículos de comunicação que tinha relação.

Estas e tantas outras afirmativas, reforçam a tese da cultura naturalizada do estupro. Evidencia o quadro de vulnerabilidade que as mulheres encontra diante a justiça e em vários outros setores. Aponta para a importância do debate da ideologia da objetificação e da defesa dos homens da dominação de corpos femininos.

A chamada cultura da dominação do homem, regida pelo ordenamento patriarcal, misógino e racista, sustentados pelas práticas discriminatória e preconceituosas de diversos setores de gestão pública, legislativas e judiaria que resultam no impedimento do direito de escolha, autonomia, individualidade, privacidade e exercício da cidadania da mulher. 

A naturalização das desigualdades de gênero reafirmam os estereótipos existentes e sustentam as desigualdades sociais, estruturais, institucionais, econômicas e raciais, principalmente sofridas pelas mulheres.

Gênero é a palavra condenada pela atual gestão pública federal. Muitos homens são contra e, incorporam na onda do ódio pela palavra gênero sem mesmo nem saber o que significa a política de gênero ou o que é educação de gênero.

Lembrando Marina Milhassi Vedovato, psicóloga e mestra em Ciências, em entrevista à UNIFESP ,  ao falar de sua pesquisa de mestrado, intitulada Um Olhar sobre a Violência Sexual nas Práticas Educativas Escolares: Prevenção da Violência de Gênero e da Violação do Corpo Feminino:

“Nessa lógica a mulher será sempre culpabilizada pelo ato de violência que vivenciou. Ora culpabilizada pela roupa que usava no momento da violência, ora por andar em via pública à noite sozinha, dentre tantos outros argumentos misóginos”.

O FATO

A garota Mariana Ferrer tinha 20 anos quando se tornou embaixadora de um requintado beach club em Florianópolis. Neste local a jovem foi dopada e estuprada, mas somente após um ano, reuniu coragem para denunciar o estupro.

Acredito que foi por medo da denúncia, sentimento de culpa, medo da peregrinação, medo das oitivas e do agressor. 

Segundo uma reportagem da revista “Marie Claire” à época, os exames feitos pela vítima Mariana Ferrer, comprovaram o estupro. O sêmen encontrado na calcinha da jovem, que era virgem, era de André de Camargo Aranha, atualmente de 43 anos, empresário influente do ramo do futebol, apontado como amigo de jogadores famosos.

Desde que a denúncia se tornou pública, a Jovem vem vivenciando os mais variados pensamentos e intepretações.  Além de todo o sofrimento visível a qualquer ser humano ao passar pela audiência on-line de julgamento em setembro, onde foi humilhada pelo advogado de defesa do réu, Cláudio Gastão da Rosa Filho. O vídeo da audiência foi divulgado pelo site The Intercept Brasil.

A sentença publicada em 9 de setembro, o Juiz Rudson Marcos, absolveu o empresário. “O magistrado acatou os argumentos da defesa, que houve ausência de “provas contundentes nos autos”. Segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), responsável pela acusação, as provas da autoria são “conflitantes entre si”. “Portanto, como as provas acerca da autoria delitiva são conflitantes em si, não há como impor ao acusado a responsabilidade penal, pois, repetindo um antigo dito liberal, ‘melhor absolver cem culpados do que condenar um inocente’. A absolvição, portanto, é a decisão mais acertada no caso em análise, em respeito ao princípio na dúvida, em favor do réu (in dubio pro reo), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal”, escreveu o juiz. O magistrado afirma, na sentença de mais de 51 páginas.

Assim, inaugurou o que foi denominado como “estupro culposo”.

O CONCEITO 

Após denúncias, mulheres por todo o Brasil  organizam lives, cards e manifestações contrarias a posição e postura do Juiz, do advogado do réu, do ministério público e da tortura sofrida por Mariana na audiência.

A justificativas apresentadas para inocentar o réu, trouxe à tona o debate do estupro culposo (quando não tem a intenção de estuprar).

Para as mulheres que já foram vítimas desta violência e as mulheres do movimento que defendem o direito de viver sem violências, o que Mariana estar passando é fato ocorrido com milhares de mulheres que são violentadas no pais. Tal violação de direitos pode estar ocorrendo na mesma proporção em todo pais, com centenas de outras mulheres.

Como nem todos os casos vem a público como o caso de Mariana, centenas de mulheres e meninas estupradas podem estar sendo vítimas de torturas em audiências e estar presenciado seus agressores serem inocentados com a justificativa que não ouve intenção de estuprar.

De fato, nos chama atenção à acompanhar os resultados dos casos existentes em todo território brasileiro. Perceber que a peregrinação das mulheres vítimas deste crime é violação dos direitos humanos. Dar  atenção cautelosa na leitura das peças e tomadas de decisões de juízes e ministérios públicos, postura e conteúdo descritivo das defesas e posturas dos advogados dos réus.

Ninguém é estuprada porque consentiu! Ninguém estupra ninguém sem a intenção de machucar, ferir e matar!

Não existe estupro culposo!   

Ao deparamos com as posições do Juiz e do Ministério Público, reforça a responsabilidade que desempenhamos historicamente de acompanhar casos de estupro e incentivar denúncias de violações dos direitos e torturas sofridas pelas mulheres.

As mulheres devem denunciar, não ter vergonha do que as pessoas vão falar, não permitir que sua fala seja silenciada, banalizada e desqualificada. Vítima não é réu.  

DADOS

13ª Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em setembro do ano passado, registrou recorde da violência sexual. Foram 66 mil vítimas de estupro no Brasil em 2018, maior índice desde que o estudo começou a ser feito em 2007. 

A maioria das vítimas (53,8%) foram meninas de até 13 anos. Conforme a estatística, apurada em microdados das secretarias de Segurança Pública de todos os estados e do Distrito Federal, quatro meninas até essa idade são estupradas por hora no país. Ocorrem em média 180 estupros por dia no Brasil, 4,1% acima do verificado em 2017 pelo anuário.

Além do crescimento da violência sexual, o anuário contabiliza alta dos homicídios contra mulheres em razão de gênero, o chamado feminicídio descrito no Código Penal, após alteração feita pela Lei nº 13.104.

Em 2018, 1.206 mulheres foram vítimas de feminicídio, alta de 4% em relação ao ano anterior. De cada dez mulheres mortas seis eram negras. A faixa etária das vítimas é mais diluída, 28,2% tem entre 20 e 29 anos, 29,8% entre 30 e 39 anos. E 18,5% entre 40 e 49 anos. Nove em cada dez assassinos de mulheres são companheiros ou ex-companheiros.

 * O termo cultura do estupro veio à tona após a enorme repercussão de um outro caso grave de estupro coletivo ocorrido no mês de maio de 2016, no Rio de Janeiro. Os estupradores chegaram a documentar seus crimes em vídeos (o que, por si só, também é um crime). 

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Leis que tratam da violência obstétrica no Brasil

 Pôr Mônica Aguiar 

A violência obstétrica é a prática de procedimentos com condutas que desrespeitam e agridem a mulher na hora do gestação, parto, nascimento ou pós-parto.  Na prática, se considera violência obstétrica os atos agressivos tanto de forma psicológica quanto física.

Uma pesquisa feita pela fundação Perseu Abramo em 2015, revelou que uma a cada quatro brasileiras já foram vítimas deste tipo de violência. Estes números com certeza não param de crescer.

E por mais esforços que existam em pautar tais violência, ainda é um assunto inviabilizado, estigmatizado e de quase nenhum domínio e conhecimento da sociedade e de centenas de conselheiros de saúde espalhados no País.

 Mas ninguém nega que tal violência interfere na vida reprodutiva e psicológica de uma mulher, promovendo traumas muitas das vezes irreparáveis.  

Conforme informações do CONJUR, “o sistema jurídico brasileiro já possui legislação genérica estadual, a respeito da violência obstétrica, embora não haja lei federal específica”.

Foram lançadas várias portarias do Ministério da Saúde para combater a mortalidade materna no Brasil:  Criação de Casas de Parto (Portaria 985/1999), Humanização do atendimento ao parto (Portaria 569/2000) e Redução das Cesarianas (466/2000). Entre estas, várias ações resultaram na constituição da Política Nacional de Humanização da Assistência da Obstétrica e Neonatal consubstanciada na Portaria 1067/2005.

Apesar dos avanços obtidos muitas são apenas portarias que se modificam conforme a vontade política, interesse moral, cultural e religioso de cada Governo em gestão.

O atual Governo brasileiro já se posicionou com relação a palavra "violência obstétrica) considerando, conforme entrevista em vários jornais ‘imprópria', chegando a alegar que 'tanto o profissional de saúde quanto os de outras áreas não têm a intencionalidade de prejudicar ou causar dano'. Uma posição baseada em conceitos morais e relação estabelecida com setores privados que não querem a tipificação do assunto e nem a popularização do termo.   

Mas quais as Leis existentes no Brasil que de alguma forma tratam da violência obstétrica e da humanização do parto? 

LEI Nº 11.108/05 . Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

LEI Nº 11.634/07 . Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema único de Saúde.

Em 2011, foi sancionada a Rede Cegonha, um programa criado para que o Ministério da Saúde ofertasse aos estados e municípios o atendimento do parto humanizado, melhoria no atendimento parto, pós-parto, recém-nascidos e crianças até 2 anos de vida.  

Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher, em seu art.12, afirma que : - Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.”

Mas no Brasil ainda persiste um número elevado de cesáreas e de mortalidade materna e infantil. 

Em um artigo científico sobre violência obstétrica “Influência da Exposição Sentidos do Nascer na vivência das gestantes” encontrei a seguinte reflexão: “... o excesso de intervenções no parto no Brasil tem sido reportado como violência obstétrica e contribui para os índices elevados morbi-mortalidade materna e neonata...”.

Um outro dado, que poucas pessoas gostam de trara e sempre fez parte das pautas do movimento de mulheres negras é, a maior incidência de mortalidade materna entre as mulheres pretas. "Outro fator que evidencia a violência pela cor da pele, mas também pela desigualdade socioeconômica". ( Silvana Granado, pesquisadora da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca )

Existem outros fatores característicos da violência obstétrica que incidem na mulher negra grávida:  atendimento negado, peregrinação em busca de vagas, impedimento de ter um acompanhante, falta de anestesia, agressões verbais, estereótipos negacionistas, punitivismos e tantas outras formas de violências racistas.

De acordo com informações do CONJUR, o sistema jurídico brasileiro possui legislação genérica nos estados a respeito da violência obstétrica, embora não haja uma Lei Federal específica. 

Considerando as pautas que me envolve neste momento, busquei saber quais são as Leis existentes no Brasil que determinam para os Estados e Municípios o combate a violência obstétrica, diminuição da mortalidade materna, incentivo e adoção do parto humanizado em maternidades públicas e privadas e, o combate ao racismo institucional na saúde pública. 

Apesar de conhecer perfeitamente e ter vivenciado diretamente todas as formas de violência obstétrica pois sou mãe de 6 filhos paridos "naturalmente" em maternidades do SUS.  Se eu fosse descrever cada sofrimento, cada dor e sequelas ainda sofrida, daria um livro. E tenho certeza que no imaginário de muitos ao ler este artigo devem pensar: - E mesmo assim teve 6 filhos!  

Este levantamento que presento foi realizado entre os dias 20 de outubro à 26 de outubro de 2020. Eu identifiquei as seguintes Leis em cada Estado do Brasil que se aproximam ou são específicas de atenção ao parto humanizado.

 Acre 

Lei nº 3169/16: Institui o programa de humanização da assistência ao parto e ao nascimento em todos os estabelecimentos de saúde do Estado.

Alagoas

Lei Nº 8.129/ 19: Garante o direito a presença de Doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no Estado de Alagoas, e dá outras Previdências.

LEI Nº 8.130/19. Altera a Lei estadual Nº 7.873/17. Em seu Art. 1º reafirma que toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto e nascimento, nos serviços de saúde do Sistema Público de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, e privada”. (NR)

 Amapá

Lei Nº 1946/2015 : Dispõe sobre a regulamentação e o exercício da profissão de DOULAS.

Amazonas: 

LEI N. 4.848/. DISPÕE sobre a implantação de medidas contra a violência obstétrica nas redes pública e particular de saúde do Estado do Amazonas. Conforme informado pelo portal de Marcos Santos, a Lei não criminaliza a atividade do médico ou das equipes médicas durante os partos, e sim busca evitar ocorrências ao detalhar o que pode vir a ser a violência obstétrica durante todo o processo da gravidez e quem eventualmente pode vir a praticá-la.

Lei Nº 4749 DE 03/01/19. Dispõe sobre o parto humanizado e o Plano de Parto Individual (PPI) nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas, e adota outras providências.

Bahia

Lei nº11634 – Decreta que toda gestante tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.

Lei nº 11.108 – Garante às parturientes o direito a presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.

Lei nº 9852– Assegura a toda gestante o direito à presença de acompanhante nos hospitais públicos e contratados do Sistema Único de Saúde – SUS.

Lei nº9263 – Regula artigo da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar e estabelece penalidades.

Ceará

Lei 16.837/19: Cria um Estatuto do Parto Humanizado no Ceará. Com a garantia de melhor assistência às gestantes nos estabelecimentos hospitalares do Estado. Segundo a medida, para a realização do parto humanizado, a gestante terá garantido o direito de ser tratada com dignidade e de ser ouvida, além de ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, além de outras.

Distrito Federal

Lei nº 5.534/15: Instituiu o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal. Por essa Lei, a assistência à mulher em trabalho de parto e durante o parto pode ser realizada por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem.

Espirito Santo (Vitória)

LEI Nº 9060/16: Institui o Plano municipal para Humanização do Parto, dispõem sobre as gestantes da cidade de Vitória.

Goiás

Lei Ordinária n° 20.072/18. Dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências.

Maranhão

Lei Nº 11172/19. Estabelece diretrizes para política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada estadual, e institui o dia estadual de prevenção e combate à depressão pós-parto e dá outras providências.

Mato Grosso

Lei Nº 10675/18 As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

(Cuiabá) LEI Nº 4772/05. Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde do sistema único de saúde do município de Cuiabá darem conhecimento à gestantes de realização de da assistência ao parto.

Mato Grosso do Sul

Lei 5.440/19 Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e de proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Minas Gerais

Lei 23.175/18 garante atendimento humanizado à gestante, à parturiente e à mulher em situação de abortamento.

(Belo Horizonte) Lei 10.843/15 Institui o Plano Municipal para Humanização do Parto, dispõe sobre administração de analgesia em parto natural e dá outras providências e determina que as gestantes tenham direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da rede de Saúde pública do Município, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.

Pará

PL N.º 878/19 Dispõe sobre a humanização da assistência à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal e dá outras providências.

( Belém) Lei 9.274, também chamada de Lei das Doulas. Garante a presença das doulas em maternidades, casas de parto ou hospitais públicos ou particulares em Belém (PA) agora está garantida por meio da Lei 9.274, também chamada de Lei das Doulas.

Lei Nº 9016/20 Dispõe sobre a garantia à gestante da possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.

Paraíba

Lei n° 11.329/19. Garante tratamento humanizado a mulheres gestantes, em trabalho de parto ou em situação de abortoA lei busca prevenir e assegurar às mulheres de violência obstétrica, abuso físico, violência emocional, discriminação, entre outros. Os estabelecimentos de saúde públicos e privados estão proibidos de ignorar as demandas da mulher atendida, recusar ou retardar o atendimento, transferir a mulher para outra unidade de saúde sem que haja garantia de vaga e tempo hábil de trabalho de parto para chegar ao local sem prejudicar a saúde da mãe e da criança, dentre outros impedimentos.

Paraná

Lei Nº 20127/20 Altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.

Pernambuco

LEI Nº 15.880/16. Garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Lei Nº 16499 DE 06/12/18 Estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.

(Recife) LEI Nº 18.272/16 Dispõe sobre a presença de doulas durante o parto nas maternidades situadas no município do Recife e dá outras providências.

 Piauí

Lei nº 6.174 de 06/02/12 Dispõe sobre o Código de Saúde do Estado do Piauí. O Código estabelece normas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde em todo território do Estado do Piauí. No Art. 45, trata de ações programáticas de atenção à saúde da mulher inclui no §1º Para assegurar assistência de boa qualidade ao parto e ao puerpério e ao tratamento de gestação de alto risco em todas as regiões, o Estado deverá manter uma rede de maternidades públicas de referência regional e uma maternidade de referência estadual na Capital. § 2º Nas maternidades públicas ou privadas contratadas pelo SUS serão proporcionadas condições para o alojamento conjunto da mãe e do recém-nascido

(Teresina) LEI Nº 4621/14 Institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais da cidade de Teresina, e dá outras providencias.

Rio de Janeiro

LEI Nº 7191/16. Dispõe sobre o direito ao parto humanizado na rede pública de saúde no Estado do Rio de Janeiro e da outras providências.

(Capital) LEI Nº 6305/17. Permite a presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Rio Grande do Norte

Lei Nº 10611/19.  Dispõe sobre o direito à presença de doulas em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato da mulher, e dá outras providências.

Rio Grande do Sul

Lei nº 11.108/05, que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e puerpério no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)

Lei nº 11634/07, que garante o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assim como o direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e a maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal. A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.

Rondônia

Lei Nº 3657/15 Dispõe sobre a presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pósparto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Rondônia.

LEI N° 606/2017 Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturi ente contra a violência obstétrica, no Esta do de Rondônia.

LEI N° 4.173/17. Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica, no Esta do de Rondônia.

Roraima

LEI N° 1009/15. Dispõe sobre a garantia às parturientes de DOULA durante o parto, e dá outras providências.

Lei 1.378/20 Prevê que a gestante tenha um Plano de Parto Individual, para informar o tipo de procedimento que mais se adequa às suas necessidades, inclusive se gostaria de receber anestesia e medicamentos para aliviar a dor.

Santa Catarina   

DECRETO Nº 26.610/85 Regulamenta os artigos 5º e 6º da lei  6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre os direitos básicos de saúde da gestante, puerpéria ou nutriz e da criança.

LEI ORDINÁRIA Nº 16596/15 Institui a semana Estadual de conscientização sobre os direitos das gestantes, no Estado de Santa Catariana0 Esta Lei é dedicada à divulgação dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério preceituados pelas recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento da Organização Mundial da Saúde.

Lei 17.097/17 Regulamentada pelo Decreto Decreto 1.269, de 18 de agosto de 2017 que trata da implantação de medidas de informação e proteção a gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado.

De acordo com Geledés são medidas para evitar a violência, a nova lei considera violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, equipe hospitalar, familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes em trabalho de parto ou no período puerpério.

 São Paulo

Lei 14.68611 Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Decreto Nº 58.849/13 Regulamenta a lei nº 14.686, de 29/12/2011, que torna obrigatória a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto de hospitais, maternidades, clínicas e outras unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo, assegurando o direito de assistência, no momento do parto, à mulher e ao recém-nascido.

Lei 15.759/15 Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.

(Capital) LEI Nº 15.945/13 Estabelece diretrizes para a criação do programa centro de Parto Normal-Casa de Parto, no âmbito do Municio de SP. “O atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, atuando de maneira a complementar as unidades de saúde existentes e organizado no sentido de promover a ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento, humanizando a atenção ao parto e ao puerpério”.

Sergipe

Lei Nº 8731/20 Dispõe sobre as diretrizes para prevenção e redução de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal causada por coronavírus, no Estado de Sergipe.

Tocantins 

Lei Nº 3113/16 Institui o Estatuto do Parto Humanizado, com o objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Tocantins

Lei Nº 3385/18 Dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Tocantins.

(Palmas) Lei No 1233/03 Institui a obrigatoriedade da presença de profissional de saúde habilitado em reanimação neonatal em salas de parto de maternidades públicas e privadas de Palmas.

 Muitas destas Leis tratam da assistência e acompanhamento realizado por doulas dentro do conceito de humanização do parto. Mas isto será um assunto que trataremos em breve.

 

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